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O instituto jurídico do Jovem Aprendiz está positivado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 424 e nos seguintes. Ademais, a Lei nº 10.097/2000, ou simplesmente Lei de Aprendizagem, especificou alguns aspectos e disciplinou outros acerca do programa de aprendizagem do programa federal, instituindo a faixa etária dos jovens aprendizes entre 14 e 18 anos de idade, bem como a obrigatoriedade das empresas de pequeno e médio porte contratarem profissionais dessa natureza na proporção de 5% a 15% do total das contratações, ao passo que as contratações por microempresas de jovens aprendizes é voluntária e, portanto, não obrigatória. A legislação posterior, nomeadamente a Lei nº 11.180/2005 e as alterações em sua redação pelas Leis nº 11.692/2008 e 12.431/2011, alterou a faixa etária do jovem aprendiz, que passa a compreender as idades de 14 a 24 anos.
O limite máximo, contudo, não se aplica a pessoas com deficiência. O Decreto nº 5.598/2005 era o que regulamenta a contratação de jovens aprendizes. Este decreto foi revogado por outro, o Decreto nº 9.579/2018, que cuidou da consolidação de diversos outros atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal, com destaque para os concernentes à temática da criança, do adolescente e do aprendiz.
A duração máxima do contrato de trabalho do jovem aprendiz é de 2 anos, assim como ocorre na Lei do Estágio. O objetivo é que o jovem seja, durante esse período, capacitado pela empresa num programa de aprendizagem técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do jovem até àquela altura. O programa de Jovem Aprendiz não tem apenas a meta de garantir oportunidades de inclusão do jovem ao mercado de trabalho, mas também oferece ao empresário uma chance de participar no processo de formação e capacitação da força de trabalho futura do país.
Uma das condições para que o jovem possa participar do programa de aprendizagem é que esteja matriculado e frequentando uma instituição educacional a nível de Ensino Fundamental e Médio. Isso é a materialização de outro objetivo muito importante do Programa Jovem Aprendiz: o combate ao trabalho infantil e à exploração laboral do menor no Brasil, que ocorre em níveis endêmicos no país atualmente. Trata-se da necessidade de garantir aos jovens o direito à profissionalização, o que é feito através da oferta de oportunidades de trabalho para os jovens dessa faixa etária, mas sempre observando as determinações e os limites na forma da lei.
A história do instituto legal do jovem aprendiz data de 1º de maio de 1943, quando da aprovação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em seguida, vem a Constituição Federal de 1988, que proibiu o trabalho de menores de 16 anos, ressalvada a hipótese do ingresso do menor no mercado de trabalho na condição de menor aprendiz, já desde os 14 anos de idade. Na sequência, digno de nota a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que, estendendo a proteção constitucional à criança e ao adolescente, positivou o direito à profissionalização no instituto da aprendizagem. Este instituto, então, viria a passar por um processo de modernização, que se deu por meio das Leis nº 10.097/2000, 11.180/2005 e 11.788/2005. O Decreto nº 5.598/2005 estipulou uma série de medidas para o Ministério do Trabalho e Emprego, como a elaboração e publicação do Manual da Aprendizagem. Este decreto foi revogado por outro, o de nº 9.579/2018, durante o governo de Michel Temer (MDB). Mais recentemente, o Ministério do Trabalho e Emprego foi extinto pela Medida Provisória nº 870/2019, durante os primeiros dias do governo de Jair Bolsonaro (PSL).
Mudança atual
Uma das primeiras medidas do novo presidente eleito do Brasil, Jair Bolsonaro, foi extinguir o Ministério do Trabalho. Criado por Getúlio Vargas em 26 de novembro de 1930, a pasta teve atuação de quase 90 anos, até ser extinta pela referida MP do novo presidente. Em linha com uma das principais promessas de campanha de Jair Bolsonaro, qual seja, a redução do número de ministérios, o Ministério do Trabalho foi um dos ministérios que acabaram sendo extintos e cujas competências foram remanejadas para outras pastas. A MP nº 870/2019, editada pelo Presidente em seu primeiro dia de governo, o Ministério do Trabalho foi dividido em três, sendo que cada uma das competências dessas partes foi rearranjada para a alçada de outros ministros.
A seção referente a Imigração e Registro Sindical, por exemplo, passou para a competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública, agora liderado por Sérgio Moro. A Subsecretaria e o Conselho de Economia Solidária passaram para a alçada do Ministério da Cidadania, chefiado por Osmar Terra. As demais funções passaram para o Ministério da Economia, hoje comandado por Paulo Guedes.
Como fica daqui para frente
A situação do Jovem Aprendiz a partir daqui se torna um pouco mais incerta com a mudança institucional dos ministérios. É óbvio que a previsão legal e a proteção constitucional continuam vigentes, já que a legislação não foi alterada pelo Congresso Nacional até o momento da escrita deste texto. Contudo, a forma de aplicação da lei e coordenação dos Programas de Jovem Aprendiz é tão importante quanto a própria previsão legal, já que materializam a lei no mundo dos fatos. Desse modo, rearranjos institucionais dessa natureza podem levar a prejuízos para o Jovem Aprendiz, como corte de vagas e redução de novos processos seletivos.
A regular pelas posições defendidas pelo Ministro da Economia, Paulo Guedes, podemos esperar uma flexibilização e precarização ainda maior das condições de trabalho na ponta mais vulnerável do empregado. Isso não é mera especulação, se levarmos em conta propostas como a “carteira de trabalho verde e amarela”, que despe o trabalhador de todas as proteções trabalhistas com exceção das garantias constitucionais. Muito se critica o impacto que medidas como essa teriam sobre as já fragilizadas relações de trabalho do mercado brasileiro, que mudaram radicalmente com a Reforma Trabalhista e a decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) permitindo a terceirização irrestrita de atividades-fim.